O Brasil que funciona
A Coordenação-Geral da Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT), através da publicação da Solução de Consulta nº 88, de 29 de junho de 2020, afirmou que as sociedades unipessoais de advocacia devem ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas, em relação aos tributos federais.
“O parecer da COSIT ressaltou a importância do trabalho desempenhado na Ordem gaúcha. É uma bandeira antiga da seccional garantir aos advogados que atuam individualmente uma carga tributária menos onerosa, inclusive podendo optar pelo regime tributário do Simples Nacional”, reforçou Ricardo Breier, presidente da OAB/RS.
De acordo com o entendimento da COSIT, o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), apesar de estabelecer algumas restrições para a classificação e a tributação como pessoa jurídica de algumas atividades profissionais, também deu um novo conceito às empresas individuais constituídas sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia a partir da nova redação do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.906, de 1994 que diz: “sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB”.