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O Senar-RS retoma as atividades da Aprendizagem Profissional Rural. Ao todo, 144 jovens e adolescentes dos municípios de São Sepé, Santa Vitória do Palmar e Rosário do Sul puderam voltar às aulas, que visam formar profissionais para o mercado de trabalho. Em Bom Jesus, as aulas devem ser retomadas nos próximos dias.
As atividades do programa estavam suspensas em função das medidas de distanciamento relacionadas à pandemia de Covid-19. Na semana passada, o governo do Estado flexibilizou as restrições.
Conforme o diretor técnico do Senar-RS, Cláudio Rocha, as aulas estão sendo realizadas seguindo rígidos protocolos sanitários: uso de máscaras, distanciamento entre os alunos, medição de temperatura etc. Em Rosário do Sul, graças a uma parceria com o município, os estudantes foram submetidos a testes rápidos para diagnóstico do novo coronavírus.
Empresa que excede ligações e mensagens de ofertas deve indenizar por danos morais
Pretenso cliente alvo de ligações e mensagens excessivas de uma empresa financeira deve ser compensado pelos danos morais sofridos, uma vez que violaram sua paz e seu sossego. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. O autor narrou que a empresa ré vem assediando-o com dezenas de ligações de telemarketing e com mensagens diárias referente a ofertas de empréstimo consignado para aposentados. Apresentou a relação de registros telefônicos e mensagens SMS, e requereu que a empresa cesse de importuná-lo, bem como pleiteou uma compensação por danos morais pelos incômodos causados.
A empresa ré compareceu à audiência designada, mas não apresentou contestação. De acordo com a magistrada, caberia à ré esclarecer a quem pertencem os registros relacionados ao autor, por se tratar de uma empresa com amplo acesso aos cadastros telefônicos, bem como afastar a existência de abuso na oferta de serviços. Afirmou que, embora o Juízo não possa determinar que as ligações e mensagens de celular cessem, julgou que “não se questiona o fato de que ligações reiteradas e insistentes, referente a empréstimos consignados que o autor não tem interesse em contratar, ultrapassam o mero aborrecimento”.
A julgadora verificou, ainda, que a ré insiste na publicidade de serviços, de modo a causar perturbação à tranquilidade do autor e gerar constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo. Assim, com base no artigo 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu que é cabível indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, e condenou a empresa a efetuar reparação no valor de R$ 1.500,00.