Empresa deve reembolsar consumidor arrependido da compra

16 abr • NotasNenhum comentário em Empresa deve reembolsar consumidor arrependido da compra

O consumidor pode exercer o direito do arrependimento toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora de estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem. Foi assim que entendeu uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida uma empresa que atua como gerenciadora de vendas em um site de e-commerce, a consumidora alega que, em julho do ano passado, efetuou uma compra de roupas femininas em um site encontrado em rede social, efetuando o pagamento de R$ 994.

O pagamento dos foi efetuado mediante boleto bancário. Alegou que ao receber os produtos, em agosto, constatou tratar-se de produtos de baixa qualidade, razão pela qual utilizou o seu direito de arrependimento previsto no CDC, porém, não obteve êxito no ressarcimento dos valores pagos. Diante disso, entrou na Justiça, objetivando a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais sofridos em razão da conduta dos fornecedores.

A ré contestou, argumentando que os produtos foram adquiridos em site de terceira empresa, destacando que não possuir qualquer interferência ou responsabilidade sobre a venda e, ao final, pediu pela improcedência do pedido da autora. “O caso em tela versa sobre a comprovação do dever da empresa requerida de devolver os valores pagos pela requerente para aquisição de mercadorias pela internet e pagas diretamente à requerida (…) Logo, uma vez que a parte requerida faz parte da cadeia de consumo e, atuando no processamento do pagamento, torna-se responsável pela comercialização e responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, vide artigo 7º do CDC, aplicável ao caso”, analisa a sentença.

A Justiça ressalta que, quanto ao mérito da questão, o pedido de ressarcimento é procedente, visto que a autora comprovou que comunicou à vendedora o arrependimento da compra realizada, exatamente conforme autoriza o CDC. “Com efeito, o art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, traz norma que, rompendo com a lógica contratual clássica, confere ao consumidor o direito de arrependimento dos contratos firmados fora do estabelecimento comercial. Em linhas gerais, toda vez que a aquisição do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, independentemente do meio ou da forma de abordagem, o direito de arrependimento poderá ser exercitado”, fundamenta.

Fernando Albrecht é jornalista e atua como editor da página 3 do Jornal do Comércio. Foi comentarista do Jornal Gente, da Rádio Band, editor da página 3 da Zero Hora, repórter policial, editor de economia, editor de Nacional, pauteiro, produtor do primeiro programa de agropecuária da televisão brasileira, o Campo e Lavoura, e do pioneiro no Sul de programa sobre o mercado acionário, o Pregão, na TV Gaúcha, além de incursões na área executiva e publicitário.

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