O direito de escolha antes do fim

25 jan • ArtigosNenhum comentário em O direito de escolha antes do fim

* Cláudia Stein

Pelas leis brasileiras atuais, uma pessoa com doença incurável ou terminal não pode tomar nenhum tipo de decisão definitiva para acabar com seu sofrimento. A Constituição Brasileira declara que o direito à vida é inviolável e não existe lei no país para autorizar a eutanásia, situação em que a morte é praticada com autorização do paciente ou familiares para abreviar uma situação de agonia ou de doença incurável. Já a possibilidade de escolha sobre quão extensos devem ser os tratamentos médicos de manutenção da vida, caso o paciente fique em coma ou não tenha mais tratamento para seu caso, existe no Brasil: a ortotanásia.

Embora não exista legislação aprovada e sancionada sobre o tema, a Resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs), que têm servido de parâmetro para orientar a classe médica e também os advogados sobre como lidar com a vontade declarada de pacientes em estado terminal.

De acordo com Cláudia Stein, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Stein, Pinheiro e Campos, a pessoa pode declarar seu desejo, mas para isso precisa de um certo planejamento. “Deve fazê-lo por escrito, acerca dos cuidados e tratamentos que deseja receber se estiver em estado terminal e impedida de manifestar sua livre vontade. As Diretivas Antecipadas de Vontade estão circunscritas a tal hipótese, mas livres dentro das convicções do declarante”, afirma ela.

O ideal, segundo a advogada, é que uma pessoa de confiança tenha uma cópia ou cópias desse documento, para que ele seja apresentado corretamente no momento em que se fizer necessário. “Se o declarante estiver premido de manifestar sua vontade, assim ele pode avisar aos profissionais de saúde responsáveis pelo respectivo cuidado. Caso a pessoa conte com um médico de confiança, é indicado que com ele também deixe uma via da declaração”, aconselha Cláudia Stein. A especialista ressalta, no entanto, que a resolução que estabelece as DAVs diz que os médicos deverão “levá-las em conta”. “O atendimento às Diretivas é decisão do médico, a quem compete levá-las em conta, desde que não haja violação ao Código de Ética Médica”.

O que mais diz a Resolução do CFM:

– As declarações do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares;

– Quando o paciente tem condições de falar diretamente e com autonomia, o médico registra as DAVs no prontuário

– Manter as DAVs por escrito e com cópias com pessoas de confiança é importante porque quando essas vontades não são declaradas, a decisão sobre tratamentos e procedimentos fica a cargo de terceiros: ou algum familiar comunica a vontade do paciente ou os médicos recorrem às comissões de Ética da instituição de saúde ou do Conselho Regional de Medicina para poder decidir quando não existe consenso entre familiares e responsáveis.

* Advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões, sócia do escritório Stein, Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados; Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo; Professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito-EPD, na Escola Brasileira de Direito – EBRADI e em diversos outros cursos; co-autora das obras “Direito e Responsabilidade”, “A Outra Face do Judiciário”, “Direito Civil – Direito Patrimonial e Direito Existencial”, entre outras.

Fernando Albrecht é jornalista e atua como editor da página 3 do Jornal do Comércio. Foi comentarista do Jornal Gente, da Rádio Band, editor da página 3 da Zero Hora, repórter policial, editor de economia, editor de Nacional, pauteiro, produtor do primeiro programa de agropecuária da televisão brasileira, o Campo e Lavoura, e do pioneiro no Sul de programa sobre o mercado acionário, o Pregão, na TV Gaúcha, além de incursões na área executiva e publicitário.

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